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Desvendando tarifas bancárias: o que diz a justiça sobre práticas abusivas?

Alexandre Victor De Carvalho
Alexandre Victor De Carvalho

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho analisou questões cruciais das relações de consumo, como tarifas bancárias e venda casada de seguros. Sua decisão destacou práticas abusivas e trouxe reflexões sobre o equilíbrio entre direitos dos consumidores e o poder das instituições financeiras. Quer saber quando as tarifas bancárias podem ser consideradas abusivas? Então continue lendo!

A legalidade da tarifa de avaliação do bem

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho, ao analisar a cobrança da tarifa de avaliação do bem, afirmou que a instituição financeira pode cobrar tal tarifa desde que haja comprovação da efetiva prestação do serviço, conforme estabelecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No caso, foi apresentado um laudo que confirmava a avaliação do bem, afastando qualquer alegação de abusividade. A decisão foi a de admitir a cobrança de tarifas, desde que não haja onerosidade excessiva.

Além disso, o desembargador destacou a importância de avaliar, em cada caso, a razoabilidade dos valores cobrados. No presente processo, o valor de R$ 420,00, cobrado pela tarifa de avaliação do bem, foi considerado legal, uma vez que o serviço foi devidamente prestado. A decisão, portanto, trouxe uma importante referência para a análise de cláusulas que envolvem cobranças por serviços de terceiros em contratos bancários.

A questão da venda casada do seguro

Outro ponto relevante no processo foi a análise da cobrança do seguro. O desembargador Alexandre Victor de Carvalho fundamentou sua decisão no entendimento do STJ, que considera abusiva a prática da venda casada, ou seja, quando o consumidor é obrigado a contratar um seguro com uma seguradora indicada pela instituição financeira. No caso específico, a cláusula contratual mencionava que o seguro seria facultativo, mas não havia comprovação de que a consumidora tivesse liberdade para escolher a seguradora.

A decisão do desembargador foi clara ao afirmar que, apesar de haver um contrato separado com a seguradora, o fato de a instituição financeira ter indicado a empresa para a contratação do seguro caracteriza a prática de venda casada. Isso contraria o entendimento consolidado pelo STJ no REsp n. 1.639.320, que estabelece que, em contratos bancários, o consumidor deve ter a liberdade de escolher sua seguradora, sem ser condicionado a uma imposição da instituição financeira. 

A repetição do indébito e os efeitos da sentença

O desembargador Alexandre Victor de Carvalho também abordou a questão da repetição do indébito, que trata da devolução dos valores cobrados indevidamente. No caso, ele determinou a devolução simples das quantias pagas a maior, afastando a restituição em dobro, uma vez que as cobranças estavam previstas no contrato. O voto do relator foi embasado na ideia de que, embora as cobranças de tarifa de seguro e de avaliação do bem tenham sido consideradas abusivas, elas estavam expressamente previstas no contrato.

Em relação à compensação de valores, o desembargador reforçou que a devolução das quantias cobradas indevidamente deveria ser feita levando em consideração as cláusulas contratuais e a boa-fé objetiva das partes envolvidas. Desse modo, a decisão seguiu o entendimento de que a restituição deve ocorrer de forma razoável e proporcional, respeitando os princípios da justiça e da equidade nas relações contratuais. 

Conclui-se assim que o voto do desembargador Alexandre Victor de Carvalho trouxe à tona questões cruciais sobre a legalidade de tarifas bancárias e a prática de venda casada de seguros, oferecendo uma análise detalhada das cláusulas contratuais em questão. Ao declarar legal a cobrança da tarifa de avaliação do bem, mas reconhecer a abusividade da venda casada do seguro, o relator reforçou a importância da transparência e da liberdade do consumidor nas relações com as instituições financeiras.

 

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