
Entre os principais desafios de quem administra uma propriedade rural está a forma de recolhimento do FUNRURAL, tema em que Parajara Moraes Alves Junior, contador especialista em agronegócio, compara os efeitos de cada modalidade sobre o caixa do produtor. A contribuição previdenciária rural pode incidir sobre a receita bruta da comercialização da produção ou sobre a folha de salários, conforme a opção do próprio contribuinte. A decisão parece simples, mas envolve número de empregados, volume de vendas, sazonalidade da mão de obra e perspectivas para a safra seguinte.
Como a opção foi construída na legislação
O FUNRURAL atravessou anos de disputa judicial. Em 2017, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta, no julgamento do Recurso Extraordinário 718.874, encerrando um longo período de insegurança para o setor. No ano seguinte, a Lei 13.606/2018 reduziu a alíquota devida pela pessoa física e criou a possibilidade de substituir a base da receita pela contribuição sobre a folha de pagamento, alternativa que passou a valer a partir de 2019 e mudou a forma de enxergar o tributo.
Na avaliação de Parajara Moraes Alves Junior, a mudança transformou o FUNRURAL em uma variável de planejamento tributário rural, e não apenas em uma obrigação a cumprir. A opção é manifestada no início de cada ano e vale para todo o exercício, sem possibilidade de troca no meio do caminho. Por essa razão, a definição exige projeções feitas antes do primeiro recolhimento, com base no calendário de vendas, na expectativa de preços e na estrutura de pessoal prevista para os meses seguintes, incluindo os períodos de plantio e colheita.
Quando a folha de salários compensa?
A conta envolve a relação entre faturamento e folha. Propriedades mecanizadas, com poucos empregados e receita elevada, tendem a pagar menos quando a contribuição incide sobre os salários, porque a base é proporcionalmente pequena. Atividades intensivas em mão de obra, como algumas culturas de colheita manual, costumam encontrar vantagem no recolhimento sobre a comercialização. A comparação precisa incluir safristas, empregados temporários e reajustes salariais previstos, já que pequenas variações na folha mudam o resultado final, adverte Parajara Moraes Alves Junior.

Parajara Moraes Alves Junior
Há, todavia, situações em que a escolha não depende apenas do produtor. Quando a venda é feita a adquirentes pessoa jurídica, como agroindústrias e cooperativas, a contribuição sobre a receita costuma ser retida pelo comprador, o que exige comunicação formal da opção pela folha para evitar recolhimentos em duplicidade. Falhas nessa etapa geram descontos indevidos nas notas, pedidos de restituição demorados e desgaste na relação comercial. A documentação da opção precisa estar disponível antes das primeiras vendas do ano, junto aos cadastros de cada comprador.
O FUNRURAL depois da Reforma Tributária
Conforme ressalta Parajara Moraes Alves Junior, a Reforma Tributária reorganizou os tributos sobre o consumo, mas não alterou a natureza previdenciária do FUNRURAL. A contribuição continua existindo em paralelo ao IBS e à CBS, e o produtor terá de planejar duas frentes ao mesmo tempo. A decisão de se tornar ou não contribuinte do novo modelo e a escolha da base do FUNRURAL passam a compor um único estudo, porque ambas dependem da relação entre receita, custos e estrutura de pessoal da propriedade.
Outro efeito da nova tributação aparece na formação de preços. Com a cadeia mais atenta aos créditos de IBS e CBS, compradores tendem a comparar o custo total de cada fornecedor, incluindo encargos que antes recebiam menos atenção nas negociações. Produtores com estrutura de pessoal bem dimensionada e recolhimentos planejados ganham margem para competir em contratos maiores. Revisar a base do FUNRURAL todos os anos, com números atualizados, torna-se assim uma prática de gestão tão relevante quanto o controle de custos da lavoura.





