A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve uma decisão da Justiça do Espírito Santo que determinou a desindexação, em um provedor de pesquisa, de resultados considerados desabonadores associados exclusivamente ao nome de uma mulher. A decisão foi divulgada pelo tribunal em 18 de setembro de 2026 e está relacionada ao Recurso Especial 2.242.808.
Na prática, o provedor deverá interromper a associação automática entre o nome da pessoa e os conteúdos exibidos quando essa for a expressão utilizada na busca. O entendimento, porém, não determina a retirada das notícias, vídeos ou demais materiais dos sites em que foram publicados. O conteúdo continua disponível na internet e pode ser localizado por meio de outras palavras-chave ou termos relacionados.
Segundo a notícia oficial do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento foi relatado pela ministra Nancy Andrighi. A Corte analisou os limites da atuação dos mecanismos de busca diante de possíveis conflitos entre proteção da privacidade, reputação digital, dados pessoais e liberdade de informação.
Desindexação não significa apagar o conteúdo
A distinção central do julgamento está entre remover uma publicação da internet e impedir que ela apareça automaticamente quando alguém pesquisa o nome de determinada pessoa. A primeira medida atingiria diretamente o conteúdo e o site responsável por sua publicação. A segunda atua sobre a forma como o material é relacionado ao nome nos resultados apresentados pelo provedor de pesquisa.
Com a desindexação, o material não deixa necessariamente de existir nem se torna inacessível. A busca pelo nome pode deixar de apresentar aquele resultado específico, mas a localização por outros termos permanece possível. Essa diferença limita o alcance da decisão e evita a interpretação de que o STJ teria reconhecido um direito geral de apagar fatos, notícias ou registros antigos da internet.
O entendimento também não estabelece uma autorização automática para qualquer pessoa solicitar a desvinculação de resultados considerados negativos. Conforme a fundamentação apresentada pelo STJ, a providência pode ser admitida em situações excepcionais, avaliadas de acordo com as características do caso concreto.
Interesse público e passagem do tempo
Entre os elementos que podem ser considerados estão a ausência de interesse público atual na manutenção da indexação, o caráter predominantemente privado do conteúdo e o decurso significativo de tempo. Esses critérios não funcionam de maneira isolada ou mecânica: a análise depende da relação entre o material exibido, a pessoa envolvida e o interesse da sociedade em continuar encontrando aquele resultado a partir do nome.
A decisão recoloca em discussão como informações antigas ou de alcance originalmente limitado podem ganhar nova visibilidade por causa dos mecanismos de busca. A indexação facilita a associação entre nomes e conteúdos publicados em diferentes momentos, o que pode ampliar a exposição de dados pessoais e afetar a reputação digital de indivíduos.
Ao mesmo tempo, a medida precisa ser conciliada com o direito de acesso à informação. A preservação do conteúdo nos sites de origem significa que a decisão não impôs um bloqueio amplo à circulação do material. O foco foi a forma específica de apresentação dos resultados quando a pesquisa é feita pelo nome da mulher.
Relação com o direito ao esquecimento
O STJ destacou que a desindexação não se confunde com o chamado direito ao esquecimento. O conceito foi considerado incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 786, referência mencionada na comunicação oficial do tribunal sobre o caso.
A diferença está no alcance da providência. O direito ao esquecimento, em sua formulação geral, poderia ser compreendido como uma pretensão de impedir a divulgação ou a lembrança de fatos verdadeiros pelo simples passar do tempo. Já a desindexação examinada pelo STJ envolve a possibilidade excepcional de interromper uma associação específica entre o nome de uma pessoa e resultados de busca, sem eliminar necessariamente o conteúdo original.
Essa separação é relevante porque preserva a orientação constitucional sobre liberdade de expressão e acesso à informação, ao mesmo tempo que admite a análise de situações em que a indexação nominal produz impacto desproporcional sobre a privacidade ou a reputação. O julgamento, portanto, não cria uma regra geral para retirar informações antigas dos mecanismos de pesquisa.
Impacto para usuários e plataformas
A decisão tem potencial de repercussão para usuários de internet em todo o país, especialmente em casos envolvendo informações antigas, predominantemente privadas ou sem interesse público atual. Também sinaliza que os provedores de pesquisa podem ser chamados a examinar a maneira como resultados são vinculados ao nome de uma pessoa, sem que isso implique responsabilidade pela produção original de cada conteúdo.
O caso reforça a necessidade de diferenciar o site que publica uma informação do mecanismo que organiza e exibe resultados de pesquisa. Enquanto a publicação permanece hospedada na página de origem, a desindexação modifica sua associação automática com um nome específico. Essa distinção será importante para a compreensão de futuros conflitos entre privacidade, proteção de dados e transparência na internet.
Como se trata de decisão vinculada a circunstâncias concretas, o alcance da medida deve ser compreendido dentro dos limites estabelecidos pelo acórdão do REsp 2.242.808 e pela fundamentação divulgada pelo STJ. A Corte não reconheceu um direito amplo de apagar notícias ou fatos da internet, mas manteve uma solução excepcional para interromper uma forma específica de indexação.





