
De acordo com Daniel Gerber, professor e advogado especializado na área Penal Empresarial, a regulamentação do filtro de relevância para o recurso especial no Superior Tribunal de Justiça (STJ) levanta uma questão prática tanto para réus quanto para seus defensores: até onde um mecanismo criado para diminuir o número de processos se aplica ao processo penal, onde a liberdade do indivíduo está em jogo? A seguir, as dúvidas mais comuns sobre o assunto, com respostas objetivas para quem precisa usar.
O que é o filtro da relevância?
O recurso especial é o caminho para levar ao STJ uma discussão sobre a interpretação de lei federal depois do julgamento em segunda instância. Uma emenda constitucional criou a exigência de que o recorrente demonstre a relevância da questão discutida, isto é, que o tema ultrapasse o interesse das partes e tenha impacto jurídico, social, econômico ou político.
O modelo se inspira na repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Faltava, porém, a lei que definisse o procedimento, e essa regulamentação foi finalmente sancionada. A promessa é desafogar uma corte que recebe centenas de milhares de processos, mas o efeito sobre a esfera criminal ainda gera divergência.
Os recursos criminais escapam do filtro?
O próprio texto constitucional lista hipóteses de relevância presumida, e as ações penais estão entre elas, ao lado das ações de improbidade administrativa e daquelas que podem gerar inelegibilidade. Nesses casos, o recorrente não precisa convencer o tribunal de que a questão importa, porque a Constituição já o fez.
Daniel Gerber avalia que essa presunção resolve o núcleo do problema, mas não todo ele. O recurso contra uma condenação em ação penal comum tende a seguir protegido; a dificuldade aparece em procedimentos que tocam a liberdade sem receber, formalmente, o nome de ação penal.
Onde estão as zonas cinzentas?
Daniel Gerber aponta situações fronteiriças: recursos interpostos na execução penal, em revisões criminais, em processos sobre medidas de segurança, em decisões tomadas no âmbito de acordos penais e nos juizados especiais criminais. Em todas elas há restrição real de direitos, mas a literalidade da presunção pode não alcançá-las.
Pense em um condenado que discute, na execução, o cálculo para progressão de regime. A questão afeta diretamente o tempo que passará preso, mas talvez precise ser defendida como relevante para chegar ao STJ, como se tivesse o mesmo peso de uma disputa contratual entre empresas.
Por que a defesa vê incoerência nesse modelo?
O argumento central é que o recurso especial criminal tem função dupla: uniformizar a interpretação da lei federal e corrigir ilegalidades que atingem a liberdade de um indivíduo. Um filtro baseado em impacto coletivo trata como menor uma injustiça que, para o réu, é total.
Na visão de Daniel Gerber, há ainda um efeito colateral previsível. Restringido o recurso especial, a tendência é que o habeas corpus, que não passa pelo filtro, volte a ser usado como substituto, justamente o movimento que os tribunais superiores tentam conter há anos. O congestionamento, nesse cenário, apenas mudaria de porta.
O que muda, na prática, para quem recorre?
Mesmo nas hipóteses presumidas, a petição precisa ser mais cuidadosa. Indicar expressamente em que hipótese constitucional o caso se enquadra evita que o recurso seja barrado por uma leitura restritiva. Nos casos fronteiriços, convém sustentar a relevância em tópico próprio, ainda que se defenda a presunção.
Além disso, ganha peso também a qualidade da atuação nas instâncias anteriores, já que teses que não foram debatidas desde o início dificilmente sobreviverão a um filtro adicional. Daniel Gerber lembra que, no processo penal, a estratégia recursal começa muito antes do recurso, na forma como cada argumento é apresentado desde a primeira manifestação da defesa.





